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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva referente aos cargos e funções transformados.

Parágrafo único

À medida que o grupo DAI-200 for sendo implantado na área de cada Território, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta Lei, cessando igualmente o pagamento de pessoal, mediante recibo, que venha desempenhando atividades dessa natureza.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.960 /1981