JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os valores mensais de gratificação correspondentes ao níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-200, criadas mediante ato do Poder Executivo, fixados em razão da natureza e do grau de formação profissional previsto para a categoria funcional de atribuições correlatas, são os constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único

O exercício de função integrante do grupo a que se refere este artigo, privativa de servidor dos Territórios Federais, será retribuído mediante Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.960 /1981