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Artigo 23 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 23

Fica estendida aos ocupantes de cargos de natureza especial, de cargos em comissão e de funções de confiança de direção e assessoramento superiores a Gratificação Especial de localidade, de que trata o Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, na base de 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento ou salário básico.

Art. 23 da Lei 6.960 /1981