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Artigo 22 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 22

Aplica-se aos ocupantes efetivos de cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar do Serviço Civil dos Territórios Federais, no que couber, o disposto na Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único

As vantagens financeiras decorrentes da execução do que dispõe este artigo vigoram a partir da publicação desta Lei.

Art. 22 da Lei 6.960 /1981