Artigo 21 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os ocupantes de cargos ou empregos da Categoria Funcional de Assistente Jurídico, código LT-NS-503 ou NS-503, dos Quadros ou Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, farão jus, a partir da respectiva inclusão no sistema de classificação de cargos a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978 , à percepção de Gratificação de Produtividade, observadas, no que for aplicável, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , e legislação posterior.