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Artigo 20 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 20

Observados os valores mensais e as demais disposições pertinentes da legislação federal, caberá ao Ministro de Estado do Interior aprovar a tabela de Gratificação pela Representacão de Gabinete para cada um dos Territórios Federais.