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Artigo 2º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, referentes a funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, serão absorvidas, em cada caso pela retribuição fixada na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificações pela representação de gabinete bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

Art. 2º da Lei 6.960 /1981