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Artigo 19 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 19

Os percentuais da Representação Mensal dos cargos, de natureza especial, de Governador de Território Federal e Secretário de Governo de Território Federal passam a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), respectivamente.

Parágrafo único

O vencimento mensal básico do cargo de Secretário de Governo de Território Federal passa a ser de Cr$98.440,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 19 da Lei 6.960 /1981