Artigo 18 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam incluídas no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com o símbolo DAS-3, as funções de confiança de Procurador-Geral e de Chefe da Auditoria, com a retribuição prevista no anexo desta Lei.