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Artigo 17 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam criadas, em cada Território Federal, uma função de confiança de Procurador-Geral e uma de Chefe da Auditoria.

Art. 17 da Lei 6.960 /1981