Artigo 17 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criadas, em cada Território Federal, uma função de confiança de Procurador-Geral e uma de Chefe da Auditoria.