Artigo 16 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.