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Artigo 16 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 16

Desde que não acarrete a criação de cargos, empregos ou funções, a implantação dos grupos referidos nesta Lei será efetivada mediante ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 16 da Lei 6.960 /1981