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Artigo 12 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 12

O servidor de órgão de administração estadual ou municipal, bem como o de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação, nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência social a que estiver filiado.

Parágrafo único

No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da retribuição básica a que alude o art. 1º desta Lei, fazendo jus à Representação Mensal.

Art. 12 da Lei 6.960 /1981