Artigo 11 da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança perderá, durante o período do exercício, o vencimento ou salário do cargo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família e a gratificação especial de localidade, a que se refere o art. 23 desta Lei.