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Artigo 1º da Lei nº 6.951 de 6 de Novembro de 1981

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação de direito público, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sob a denominação de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DA FRONTEIRA OESTE DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na cidade de Alegrete-RS, e com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único

A Fundação referida no caput deste artigo reger-se-á por seus estatutos e seu regimento, aprovados por decreto a ser baixado pelo Presidente da República.

Art. 1º da Lei 6.951 /1981