Artigo 5º da Lei nº 6.950 de 04 de Novembro de 1981
Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.