Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.950 de 04 de Novembro de 1981
Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976 , é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único
O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.