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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.950 de 04 de Novembro de 1981

Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:

I

a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e

II

a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.

Art. 3º, I da Lei 6.950 /1981