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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

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Art. 8º

Estão isentos da taxa:

I

A União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias;

II

quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;

III

a Fundação Universidade de Brasilia e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal;

IV

os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao Governo Brasileiro; e

V

as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.

Parágrafo único

São excluídos da isenção os imóveis funcionais destinados às residências de servidores das entidades referidas nos incisos I, III e V deste artigo.

Art. 8º, I da Lei 6.945 /1981