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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 6.945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

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Art. 6º

O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a

de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

b

de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

c

de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

Art. 6º, c da Lei 6.945 /1981