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Artigo 4º da Lei nº 6.945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

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Art. 4º

A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986 , na forma dos Anexos I, II, III e IV . (Redação dada pela Lei nº 7.640.de 1987)

Art. 4º da Lei 6.945 /1981