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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.945 de 14 de Setembro de 1981

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

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Art. 3º

Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único

A taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.945 /1981