Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 6.945 de 14 de Setembro de 1981
Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
Parágrafo único
Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:
a
a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;
b
a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;
c
a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.