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Artigo 5º da Lei nº 6.944 de 14 de Setembro de 1981

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea " c " do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º da Lei 6.944 /1981