Artigo 5º da Lei nº 6.944 de 14 de Setembro de 1981
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É elevado para 60 (sessenta) dias o prazo de validade do Certificado de Quitação - CQ, definido na alínea " c " do inciso I do art. 141 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.