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Artigo 4º da Lei nº 6.944 de 14 de Setembro de 1981

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento na presente Lei será rescindido se ocorrer o atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou se, após a consolidação do débito, verificar-se a falta de recolhimento das contribuições devidas regularmente.

Parágrafo único

Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado na forma da legislação do custeio da Previdência Social.

Art. 4º da Lei 6.944 /1981