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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.944 de 14 de Setembro de 1981

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

É dispensada incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

§ 1º

Idêntico procedimento poderá ser adotado em relação aos contribuintes situados em Municípios atingidos por situações climáticas adversas que, comprovadamente, afetem a produção.

§ 2º

As pessoas jurídicas de direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida, quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em atraso.

Art. 2º, §2° da Lei 6.944 /1981