Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.944 de 14 de Setembro de 1981
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos no âmbito da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É dispensada incidência da multa automática nos débitos parcelados, nos termos desta Lei, das empresas e dos contribuintes localizados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
§ 1º
Idêntico procedimento poderá ser adotado em relação aos contribuintes situados em Municípios atingidos por situações climáticas adversas que, comprovadamente, afetem a produção.
§ 2º
As pessoas jurídicas de direito privado, contratadas pela Administração Federal Direta e Indireta, para execução de obras de engenharia, poderão gozar de idêntico benefício, em relação aos débitos parcelados nos termos desta Lei, desde que comprovem a existência de créditos junto aos referidos órgãos públicos, por obra executada e devidamente medida, quando seu valor for igual ou superior aos seus débitos para com a Previdência, nos vencimentos das contribuições previdenciárias em atraso.