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Lei nº 6.943 de 14 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.

Art. 2º

O disposto na presente Lei aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade anteriormente à data de sua vigência.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1981