Lei nº 6.943 de 14 de Setembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre proventos de funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Aos funcionários aposentados ou postos em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço fica assegurada retribuição básica nunca inferior a 90% (noventa por cento) do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, o funcionário fará à diferença entre o provento proporcional e a retribuição básica, a título de complementação.
Art. 2º
O disposto na presente Lei aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade anteriormente à data de sua vigência.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1981