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Artigo 3º da Lei nº 6.941 de 14 de Setembro de 1981

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, com a modificação constante da Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado incluir ou acrescer, às custas dos Registros Públicos, quaisquer taxas ou contribuições.

Art. 3º da Lei 6.941 /1981