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Artigo 167, Inciso II da Lei nº 6.941 de 14 de Setembro de 1981

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, com a modificação constante da Lei nº 6.850, de 12 de novembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 167

(...)

II

(...) 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (...) Art. 290 . Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º

O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.

§ 2º

Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

a

imóvel de até 60 m (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;

b

de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;

c

de mais de 70 m (setenta metros quadrados) e até 80 m (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.

§ 3º

Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal."

Art. 167, II da Lei 6.941 /1981