Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Poder Executivo Federal fixar o número de vogais e respectivos suplentes em cada circunscrição do Registro do Comércio, bem como autorizar a instituição de turmas especializadas nas Juntas Comerciais.
Parágrafo único
As turmas especializadas serão organizadas segundo a natureza jurídica ou econômica das pessoas cujos atos devam ser registrados ou arquivados no Registro do Comércio.