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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Poder Executivo Federal fixar o número de vogais e respectivos suplentes em cada circunscrição do Registro do Comércio, bem como autorizar a instituição de turmas especializadas nas Juntas Comerciais.

Parágrafo único

As turmas especializadas serão organizadas segundo a natureza jurídica ou econômica das pessoas cujos atos devam ser registrados ou arquivados no Registro do Comércio.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 6.939 /1981