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Artigo 7º da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.


Art. 7º

O registro e arquivamento no Registro do Comércio, bem como a autenticação de livros mercantis, poderão ser requeridos às Juntas Comerciais, suas delegacias e escritórios e também às autoridades estaduais e municipais que, mediante convênio com as Juntas Comerciais, estejam autorizadas a prestar esses serviços.