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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 6º

O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:

I

na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:

a

quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;

b

no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;

c

nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.

II

se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;

III

se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;

IV

se do contrato não constarem:

a

o tipo de sociedade adotado;

b

a declaração precisa do objeto social;

c

o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

d

a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;

e

o nome comercial, o Município da sede e o foro;

f

o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

V

se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;

VI

se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;

VII

nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;

VIII

na hipótese do não cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;

IX

se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;

X

se não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;

XI

nos casos de falsidade documental ou ideológica.

§ 1º

A qualificação completa dos sócios e administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Comércio.

§ 2º

O cancelamento poderá ser ilidido, na hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.

§ 3º

Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.

Art. 6º, VIII da Lei 6.939 /1981