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Artigo 6º, Inciso XI da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 6º

O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:

I

na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:

a

quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;

b

no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;

c

nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.

II

se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;

III

se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;

IV

se do contrato não constarem:

a

o tipo de sociedade adotado;

b

a declaração precisa do objeto social;

c

o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;

d

a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;

e

o nome comercial, o Município da sede e o foro;

f

o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;

V

se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;

VI

se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;

VII

nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;

VIII

na hipótese do não cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;

IX

se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;

X

se não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;

XI

nos casos de falsidade documental ou ideológica.

§ 1º

A qualificação completa dos sócios e administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Comércio.

§ 2º

O cancelamento poderá ser ilidido, na hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.

§ 3º

Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.