Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:
I
na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:
a
quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;
b
no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;
c
nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.
II
se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;
III
se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
IV
se do contrato não constarem:
a
o tipo de sociedade adotado;
b
a declaração precisa do objeto social;
c
o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d
a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;
e
o nome comercial, o Município da sede e o foro;
f
o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
V
se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
VI
se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo Governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;
VII
nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;
VIII
na hipótese do não cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
IX
se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal;
X
se não houver sido cumprida qualquer das exigências previstas no art. 3º;
XI
nos casos de falsidade documental ou ideológica.
§ 1º
A qualificação completa dos sócios e administradores, referida no item IV, alínea ¿d¿, deste artigo, será dispensada nas alterações contratuais, com relação às pessoas já identificadas e qualificadas em ato da mesma sociedade previamente registrado ou arquivado no Registro do Comércio.
§ 2º
O cancelamento poderá ser ilidido, na hipótese prevista no item IX, mediante prova de que foi prestada caução ou garantia que baste para a satisfação integral do débito e seus acessórios.
§ 3º
Na hipótese de cancelamento prevista no item XI, os responsáveis, definitivamente condenados na forma da lei penal, ficarão impedidos de comerciar ou de participar da administração de qualquer sociedade mercantil.