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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 5º

O ato registrado ou arquivado, consoante o disposto no art. 3º, poderá ser impugnado, dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao deferimento, em qualquer das hipóteses previstas no art. 6º, por terceiros ou pela Procuradoria da Junta Comercial.

§ 1º

Impugnado o registro ou arquivamento, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente contra-razões.

§ 2º

O pedido de impugnação será julgado pelo plenário da Junta Comercial.

§ 3º

Da decisão do plenário caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, obedecido o disposto no art. 53 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965.

§ 4º

Não caberá impugnação pela Procuradoria da Junta Comercial na hipótese de inobservância do prazo previsto no art. 4º.

§ 5º

A firma individual ou sociedade mercantil, cujo ato submetido a registro ou arquivamento tenha sido definitivamente impugnado, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua retificação se o vício for sanável, sob pena de, não o fazendo, ser declarado o cancelamento do registro ou arquivamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 6º

Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data da publicação no Diário Oficial ou do recebimento, pelo interessado, da comunicação oficial, a qual poderá ser feita por via postal, com aviso de recepção.

§ 7º

Competirá ao Presidente da Junta Comercial declarar o cancelamento, que produzirá efeitos após sua publicação no Diário Oficial.

§ 8º

As Juntas Comerciais comunicarão o cancelamento por via postal, com aviso de recepção, além da publicação no Diário Oficial.

Art. 5º, §2º da Lei 6.939 /1981