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Artigo 4º da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 4º

Os pedidos de registro ou arquivamento, em regime sumário, serão apreciados e decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da respectiva apresentação.

Art. 4º da Lei 6.939 /1981