Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro ou arquivamento sumário será concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º
As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.
§ 2º
As sociedades mercantis referidas no item I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos societários, os seguintes documentos:
a
o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos sócios ou seus procuradores;
b
declaração, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador.
§ 3º
O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.
§ 4º
Quando se tratar de registro de declaração de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo pleiteado.
§ 5º
O cancelamento de firma individual será deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.
§ 6º
A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original.
§ 7º
A autenticação poderá, ainda, ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 8º
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas no art. 1º, bem como de seus titulares, sócios ou administradores.
§ 9º
Não se aplica ao regime sumário, previsto neste artigo, o disposto no § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que lhe foi acrescentado pela Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980.