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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 2º

Continuam sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legislação própria:

I

o registro ou arquivamento:

a

dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;

b

dos atos concernentes à constituição das sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;

c

dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

d

dos atos extrajudiciais ou de decisões judiciais de liquidação de sociedades mercantis;

e

dos atos de constituição de consórcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f

dos atos mencionados no item I do art. 1º, quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;

II

o julgamento das impugnações e recursos previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do Comércio.

Art. 2º, I, d da Lei 6.939 /1981