Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 8.209, de 1991)
Parágrafo único
O requerimento será assinado pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jurídica.