Artigo 15 da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981
Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O fornecimento de informações cadastrais ao Registro do Comércio desobriga as firmas individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único
O Departamento Nacional do Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas.