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Artigo 12 da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 12

São as Juntas Comerciais autorizadas a devolver os documentos submetidos a registro ou arquivamento no Registro do Comércio se os interessados deixarem de atender, no prazo de 90 (noventa) dias, exigência formulada em processo de registro ou arquivamento, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso tempestivo e de justificação fundamentada.

Art. 12 da Lei 6.939 /1981