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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.939 de 9 de Setembro de 1981

Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.

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Art. 10

A prova de quitação com tributos e contribuições previdenciárias, nas hipóteses de baixa de firma individual ou de extinção ou redução do capital de sociedade mercantil, será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última.

§ 1º

Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou arquivamento, independentemente da prova de quitação.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições.

§ 3º

Durante o decurso do prazo referido no § 1º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento.

§ 4º

Não será exigida, para fins de registro ou arquivamento no Registro do Comércio, prova de quitação ou de situação regular com tributos e contribuições de qualquer natureza, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 10, §2º da Lei 6.939 /1981