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Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I

meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II

degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III

poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a

prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b

criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c

afetem desfavoravelmente a biota;

d

afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e

lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV

poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V

recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Art. 3º, III, a da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 /1981