Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c
afetem desfavoravelmente a biota;
d
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)