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Artigo 2º, Inciso VI da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII

recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

IX

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 2º, VI da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 /1981