Artigo 2º, Inciso X da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII
acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII
recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X
educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.