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Artigo 17-g, Parágrafo Único da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Art. 17-g

A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei , e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

Parágrafo único

Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º

Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Art. 17-g, Parágrafo Único da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 /1981