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Artigo 17-d, Parágrafo 1, Inciso III da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Art. 17-d

A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei . (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

I

microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841 , de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II

empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III

empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º

O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei . (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3º

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Art. 17-d, §1º, III da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 /1981