Artigo 17-c da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17-c
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei . (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1º
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2º
O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3º
Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)