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Artigo 13, Inciso I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | Lei nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Art. 13

O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I

ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II

à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III

a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único

Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 13, I da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 /1981