Artigo 8º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.