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Artigo 8º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 8º da Lei 6.932 /1981