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Artigo 7º da Lei nº 6.932 de 7 de Julho de 1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

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Art. 7º

A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão.

Art. 7º da Lei 6.932 /1981